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#3285634

Considere que em uma licitação e consequente contratação, realizada com fundamento na Lei nº 14.133/2021, tenha ocorrido a designação de Jonas, servidor efetivo em estágio probatório, para responder como agente de contratação, gestor e fiscal do contrato. No caso observado, em relação aos princípios licitatórios, a situação narrada:

  • Ofende o princípio da eficiência, já que é vedada a designação de servidor efetivo em estágio probatório para o exercício da função de gestor do contrato.
  • Ofende o princípio da moralidade, já que é vedada a designação de servidor efetivo em estágio probatório para o exercício da função de fiscal do contrato.
  • Ofende o princípio da segregação de funções, já que é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a risco ético.
  • Atende ao princípio da celeridade, já que a responsabilização por todas as etapas do processo recairá sobre o mesmo agente, facilitando o controle e a tomada de decisão.
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