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#2037518

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, em seu Art.18, “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Para fins desta Lei, considera-se que, EXCETO: 

  • Castigo físico é qualquer ação de natureza disciplinar ou punitiva, quando aplicada com o uso da força física sobre criança ou adolescente que resulte em lesão ou sofrimento físico.
  • Os agentes públicos executores de medidas socioeducativas, quando o adolescente estiver cumprindo a medida de internação, salvo nesse caso, poderão aplicar o castigo necessário.
  • Um tratamento cruel ou degradante, uma forma cruel de tratamento em relação à criança ou adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize, é uma forma de castigar.
  • São os pais, os integrantes da família ampliada, e os agentes públicos executores de medidas socioeducativas, ou qualquer pessoa encarregada de cuidar da criança ou adolescente que deverão tratá-los, educá-los e ou protegê-los.
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