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#3252103

Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro ou Legislação Complementar, e o infrator estará sujeito às penalidades, medidas administrativas e sanções previstas nestas normativas. Segundo o Art. 162, “dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou permissão para dirigir cuja categoria for diferente da do veículo que esteja conduzindo”, caracteriza, respectivamente:

  • Infração: média;penalidade: suspensão da CNH;medida administrativa: retenção da CNH.
  • Infração: grave;penalidade: multa;medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
  • Infração: grave;penalidade: bloqueio da CNH;medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
  • Infração: gravíssima;penalidade: advertência;medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
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