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#3258531

A Lei nº 4.320/1964 dispõe, em seu Art. 39: “Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º: Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. 2º: Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza [...] e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública [...]”. Constituem-se em exemplos de Dívida Ativa Não Tributária:

  • Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; taxa para retirar o passaporte.
  • Contribuição de melhoria; multa decorrente de atraso no pagamento de imposto.
  • Multa de trânsito por estacionamento em local proibido; aluguel de imóvel municipal.
  • Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU; taxa para retirada de alvará de funcionamento.
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