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#3251928

O Código Tributário Nacional – CTN estabeleceu a definição do domicílio tributário do sujeito passivo, local onde o contribuinte deve responder por suas obrigações tributárias. À luz do que dispõe o Código Tributário Nacional sobre o domicílio tributário, assinale a afirmativa INCORRETA.

  • Na falta de eleição, quanto às pessoas naturais, o domicílio tributário será sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
  • Na falta de eleição, quanto às pessoas jurídicas de direito público, o domicílio tributário será o local da sede cadastrado na unidade federativa onde ocorreram os atos ou fatos que deram origem à obrigação.
  • Na falta de eleição, quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o domicílio tributário será o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
  • A regra é que o contribuinte eleja seu domicílio. A autoridade administrativa, porém, poderá recusá-lo. A recusa deve ser motivada, pois cabe à autoridade administrativa comprovar que o domicílio eleito impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização.
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