Tendo em vista a falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I. Quanto às pessoas naturais será a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade, no território do Município.
II. Quanto às pessoas jurídicas de direito privado é o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município. III. Quanto às pessoas jurídicas de direito público é qualquer de suas repartições no território do Município.
IV. Quanto às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município.
Com fulcro na Lei Complementar Municipal nº 124/2018, está correto o que se afirma em
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