O Art. 161 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) discorre sobre
as infrações aplicadas aos condutores, com suas devidas classificações, penalidades e medidas administrativas. Segundo este
artigo, constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código ou da legislação complementar e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas.
De acordo com classificação das infrações, são consideradas
infrações gravíssimas, EXCETO:
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