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#2038369

A socioeducação ocorre em vários contextos; dentre eles, na execução das medidas socioeducativas enquanto respostas do Estado ao ato infracional praticado por adolescentes. Essas respostas do Estado, previstas nos documentos oficiais (ECA, SINASE e outros), devem pautar-se em ações que promovam a ressignificação do projeto de vida e deem oportunidades aos jovens, concomitante com a responsabilização pelos atos praticados, conforme sua gravidade.
(Disponível em: https://www.scielo.br/j/edur/a/ N7cDkdvNNnhpNJdGZ7MbS3K/?lang=pt. Adaptado.)

O conceito de socioeducação no Brasil emerge em meados de 1980, com o objetivo de delimitar a proposição do paradigma punitivista, vigente até então, no tocante ao trato do “menor delinquente”, conforme indicado por Rizzini, Sposati e Oliveira (2019). Isto é, surge a proposta de superação da prática que pune para um novo paradigma, fundamentado em práticas educativas em oposição à penalização. Sobre o regime disciplinar em conformidade com a Lei nº 12.594/2012 – SINASE, é correto afirmar que: 

  • O regime disciplinar é dependente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.
  • Poderá ser aplicada sanção disciplinar sem expressa e/ou anterior previsão legal ou regulamentar desde que conste no processo administrativo formal.
  • A apuração da falta disciplinar por comissão deverá ser composta por, no mínimo, três integrantes, sendo um, obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.
  • O socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo, desde que devidamente autorizado.
  • Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar com a possibilidade de sanção de tempo indeterminado.
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