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#1616776

[...] A educação básica é um conceito mais do que inovador para um país que, por séculos, negou, de modo elitista e seletivo, a seus cidadãos, o direito ao conhecimento pela ação sistemática da organização escolar. [...] A educação básica torna-se, dentro do Art. 4º da LDB, um direito do cidadão à educação e um dever do Estado de atendê-lo mediante oferta qualificada.
(Disponível em: https://www.scielo.br/j/cp/a/QBBB9RrmKBx7MngxzBfWgcF/?lang=pt. Adaptado.)
Está disposto no Art. 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação acerca do dever do Estado com educação escolar pública que será efetivado mediante a garantia de, EXCETO: 

  • Atendimento gratuito ao educando, em todas as etapas da educação básica, sendo em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade.
  • Vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar quatro anos de idade.
  • Educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, organizada da seguinte forma: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
  • Educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior àinternetem alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.
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