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#1928757

No século XXI, o mundo enfrenta diversos desafios e muitos deles estão relacionados ao desenvolvimento sustentável. A humanidade encontra-se cada vez mais competitiva e sem entender o conceito de coletividade. As atitudes identificadas na humanidade é um dos maiores paradigmas que a humanidade encontra no mundo contemporâneo, pois todo e qualquer desafio proposto estará, obrigatoriamente, atrelado às dimensões da sustentabilidade, ou seja, aos aspectos sociais, ambientais e/ou econômicos. Nesse contexto, as cidades são o foco de ação, em prol de uma sustentabilidade que pense o local, para agir global. A sustentabilidade das cidades passa pelo direito à moradia, compreendido como direito de morar em local regular. Na cidade sustentável, cabe ao plano diretor estabelecer esta identificação, a partir da verificação das necessidades das cidades e da vocação das respectivas áreas. Embora a legislação hoje permita a regularização de grande parte das áreas ocupadas irregularmente, não é possível regularizar áreas em condições de risco. Em relação à regularização fundiária, assinale a afirmativa INCORRETA.

  • Configura-se como lotes clandestinos aqueles que são vendidos sem a aprovação do município. Deve sempre atentar para a necessidade de regularização, que deve ser exigida, inicialmente, do próprio responsável pelo loteamento e, na impossibilidade, do município (Art. 40 da Lei nº 6.766/1979).
  • A Lei Federal nº 6.766/1979 e as disposições da Lei Estadual 10.116/1994 são necessárias para a implantação de um loteamento. O município deve aprovar, o mesmo deve ser registrado no Registro de Imóveis e implantado integralmente, de acordo com o projeto aprovado. Caso o empreendimento não seja executado de acordo com o projeto ou o loteamento não seja registrado, o loteamento é considerado irregular.
  • Atualmente, a legislação não permite a regularização das áreas de risco como os terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
  • Os conjuntos habitacionais são empreendimentos de casas ou apartamentos construídos por companhias, secretarias ou departamentos públicos, tais como COHABs, Demhabs ou por empreendedores particulares. Podem apresentar irregularidades, sejam em razão de problemas urbanísticos, como a não aprovação dos projetos; a infraestrutura inadequada; a construção em desacordo com o projeto; ou de problemas jurídicos, como a não transferência da unidade habitacional ao ocupante, devido ao não pagamento ou até à falta de titulação do próprio empreendedor.
  • As chamadas ocupações consolidadas ou invasões são loteamentos de população de baixa renda inseridos em parcelamentos formais e regulares, localizados em áreas rurais privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia. A Medida Provisória nº 759/2016 estabelece que os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital competente, as quais serão consideradas atendidas com a emissão da CRF ou de documento equivalente.
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