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#3263639

Entre as atribuições do DEFIS estão: inspecionar clínicas; hospitais; consultórios; empresas; escolas; e, quaisquer outros estabelecimentos públicos ou privados que prestam serviços de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, obedecidas às disposições legais, além de efetuar diligências para comprovar denúncia ou averiguar indícios de infração. Durante a fiscalização em um ambulatório de fisioterapia dentro de determinado hospital, foi identificado um estudante do terceiro período que, ao ser indagado sob sua permanência no recinto, alega que realizava projeto de extensão duas vezes por semana durante quatro horas diárias; ele estava de posse de seu termo de compromisso de estágio não obrigatório emitido pela Faculdade. Ao analisar a situação, o agente fiscal aplicou multa ao estabelecimento com base na legislação vigente de que o aluno estava em condição de irregularidade. Dias depois, o Conselho de Fisioterapia recebeu uma notificação judicial pela Faculdade que solicitou retratação e exclusão da multa; porém, cabe uma correta análise; assinale-a. 

  • A alegação do agente fiscal para a aplicação da multa ao estabelecimento está referenciada na legislação que confere obrigação para realização de estágio em ambiente hospitalar quando já cursado pelo menos 70% das unidades de ensino pelo aluno, sob pena de não oferecer condições técnicas para realização de estágio hospitalar. Sendo assim, a multa deverá ser mantida.
  • A alegação da Faculdade, ao solicitar a retirada da multa, está embasada pela Lei nº 11.778, a saber: “as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvida pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso”. Como não foi verificado pelo referido agente fiscal antes da aplicação da multa, ela deverá ser retirada.
  • A alegação do agente fiscal para a aplicação da multa é que projeto de extensão não pode ser equiparado à condição de estágio e, ainda, está previsto no Art. 15 da Lei nº 11.788 de 2008: “a manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”. Portanto, o agente fiscal está correto e a multa não deverá ser anulada.
  • Ao analisar os parágrafos adotados pelo agente fiscal no ato da aplicação da multa ao estabelecimento: §1º o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do Art. 7º da Lei e por menção de aprovação final e, ainda, §2º o descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Sendo assim, permanece correta a aplicação de multa.
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