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#3327240

A fase do processo orçamentário no Brasil de discussão, estudo e aprovação pelo Poder Legislativo da proposta orçamentária enviada pelo Poder Executivo, pode ser objeto de ajustes nas despesas e modificações na redação final.
(Sanches, 2007.)

De acordo com o Art. 33 da Lei nº 4.320/1964, não são admitidas emendas ao Projeto de Lei de Orçamento que visem conceder ou alterar dotação para

  • despesa de custeio, ainda que sua inexatidão seja justificada e provada.
  • o início de obra, mesmo que o projeto já esteja aprovado pelos órgãos competentes.
  • instalação ou funcionamento de serviço, mesmo que já tenha sido anteriormente criado e funcionando.
  • elevar os quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
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