Dentre os mais diversos assuntos abordados no âmbito da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, está a
seguridade social, que, segundo a própria norma constitucional: “[…] compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (BRASIL, 1988, p. 107). A seguridade social, assim como
os demais ramos do direito, possui seus princípios próprios,
inclusive, com previsão na própria Carta Magna. Nessa linha de
pensamento, assinale, a seguir, a alternativa na qual houve a
correta indicação de um dos princípios constitucionais da seguridade social, bem como a correlação adequada deles com a sua
respectiva definição jurídica.
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