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#1677610

Sabe-se que empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços (Art. 966 do Código Civil). Assim, quanto aos empresários individuais, o Código Civil estabeleceu algumas vedações ao exercício individual de empresa. Essas vedações decorrem ou de proibições que a legislação estabelece ou da incapacidade do agente econômico. O Art. 972 do referido diploma legal assim estabelece “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. Sobre o empresário individual, é correto afirmar que: 

  • A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer não responderá pelas obrigações, sendo estas nulas de pleno direito.
  • Só pode exercer empresa quem é capaz, quem está no pleno gozo de sua capacidade civil, não podendo, em hipótese alguma, o incapaz ser empresário individual.
  • O empresário individual pode, independentemente de prévia autorização conjugal, conferindo o imóvel ao patrimônio da empresa, alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa.
  • A proibição é para o exercício de empresa, não sendo vedado, que alguns impedidos sejam sócios de sociedades empresárias, uma vez que quem exerce a atividade empresarial é a própria pessoa jurídica e não seus sócios, pessoas físicas.
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