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#2229940

“Para o cumprimento do estágio probatório será computado todo o tempo de efetivo exercício do servidor, inclusive no exercício de cargo em comissão, função gratificada ou agente político, sendo, nestes casos, avaliado pelo seu superior hierárquico.” Considerando a Lei Complementar nº 41/2011, o trecho apresentado está:

  • Incorreto, pois a referida norma não prevê o cômputo do período de agente político para fins de estágio probatório.
  • Incorreto, pois a referida norma não prevê o cômputo do período de função gratificada para fins de estágio probatório.
  • Incorreto, pois a referida norma não prevê o cômputo do período de cargo em comissão para fins de estágio probatório.
  • Correto, pois corresponde a um dispositivo expressamente previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga.
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