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#2246676

A proposta orçamentária se materializa com o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso, contendo a estimativa da receita e a fixação da despesa para determinado exercício financeiro. Conforme prevê a Lei nº 4.320/64, em seu art. 32, se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei de Orçamento que visem a, EXCETO:

  • Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes.
  • Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
  • Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, ainda quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta.
  • Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
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