Nos termos do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), far-se-á a averbação do registro público:
das sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação
judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; dos atos judiciais ou extrajudiciais
que declararem ou reconhecerem a filiação; a interdição por incapacidade absoluta ou
relativa.
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