Prescreve a Lei n. 9.504/1997, quanto à propaganda eleitoral em geral, que não será
permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. Também
dispõe que não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens
públicos ou particulares, exceto de: bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis
e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; e adesivo
plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde
que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
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