Estabelece o Código de Processo Penal que nas exceções de suspeição, litispendência,
ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto
sobre a exceção de incompetência do juízo. As exceções serão processadas em autos
apartados e suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
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