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#2696847

A Constituição Federal e a Lei nº 4.320/64 conferem à Administração Pública, quando da execução orçamentária – ou seja, na vigência do exercício financeiro, a possibilidade de a mesma valer-se de mecanismos retificadores do orçamento. Segundo Giacomoni: Seria impraticável se, durante a sua execução, o orçamento não pudesse ser retificado, visando atender a situações não previstas quando de sua elaboração ou, mesmo, viabilizar a execução de novas despesas, que só se configuram como necessárias durante a própria execução orçamentária. Em relação aos créditos adicionais, marque o item INCORRETO:

  • “autorizações de despesa não computadas”: são as despesas não fixadas na Lei Orçamentária Anual – LOA, porém, posteriormente autorizadas pelo Legislativo. Nessa situação (despesa não computada), caso haja necessidade, deve-se abrir créditos especiais ou suplementares, posto que para as despesas não incluídas na lei orçamentária essa norma autoriza a abertura de crédito adicional especial ou suplementar.
  • “ou insuficientemente dotadas”: são as despesas incluídas na lei orçamentária, porém, quando de sua execução os recursos foram insuficientes para a conclusão da obra, compra ou serviço. Essa situação requer a abertura de créditos suplementares, ou seja, créditos que suplementam, reforçam os existentes na Lei Orçamentária Anual – LOA.
  • Doutrinariamente podemos considerar que os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários que visam à correção de falhas de planejamento da lei orçamentária.
  • Portanto, podemos considerar que a abertura de créditos adicionais altera a LOA, quantitativa ou qualitativamente, haja vista que esta norma estaria sendo modificada. Assim, com a abertura de crédito adicional a LOA não mais será executada conforme aprovado originalmente pelo Legislativo.
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