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#2696948

Conforme o artigo 26 da Lei nº 9.784/1999, a intimação do interessado por parte do órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo se dará obedecendo aos seguintes critérios e normas, EXCETO:

  • A intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências deve obedecer ao prazo mínimo de sete dias.
  • A intimação do interessado pode ser feita pessoalmente ou via postal com aviso de recebimento.
  • A publicação oficial deve ser feita caso o interessado tenha domicílio indefinido.
  • Dentre outras informações, a intimação deve conter a identificação do intimado, a finalidade da intimação e o local, dia e hora do comparecimento.
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