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#2025584

A lesão a um bem que integra os direitos de personalidade deve ser prevenida, sendo ressarcível mediante indenização. Dispõe o artigo 12 do Código Civil que "Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."
Assim,


  • no que diz respeito à prevenção dos danos, nas ações em defesa dos direitos de personalidade, em se tratando de pleito de obrigação de fazer ou não fazer, cabe multa diária.
  • no que diz respeito à reparação integral dos danos, admite-se a cumulação da reparação por danos materiais e morais. afastando-se a possibilidade de indenização por dano estético.
  • no que diz respeito à primeira parte do referido artigo, são inaplicáveis as astreintes em ações cujo objeto é obrigação de não fazer, em defesa do direito de personalidade.
  • no que diz respeito à reparação integral, prevista na segunda parte do artigo, são cumuláveis os danos morais e estéticos decorrentes de fatos diversos.
  • no que diz respeito à reparação integral, nas ações indenizatórias em defesa do direito de personalidade não é cabível a cumulação de pedidos, somente as astreintes.
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