A Emenda Constitucional nº 103/2019
estabeleceu que, quando restar comprovado
que o servidor público era a única fonte de
renda formal auferida pelo seu dependente, o
benefício de pensão por morte será
concedido nos termos de lei do respectivo
ente federativo, a qual tratará de forma
diferenciada a hipótese de morte de
determinados servidores públicos decorrente
de agressão sofrida no exercício ou em razão
da função. Essa regra NÃO se aplica a
pensão por morte deixada pela seguinte
categoria de servidor público:
Autenticação
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