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#1942542

Considere a seguinte situação hipotética:

Um órgão da Administração Pública propôs ação coletiva em face de uma administradora de planos de saúde popular, que oferecia serviços de baixo custo com o intuito de tutelar direito de grupo de clientes. A ação foi julgada improcedente. Tempo depois, uma pessoa desse grupo de clientes buscou a Defensoria Pública para que esta propusesse novamente a mesma ação em face da administradora de planos de saúde.

Nessa situação, qual orientação deve ser prestada pela Defensoria Pública?

  • Como o interesse a ser tutelado é coletivo em sentido estrito (transindividual, de natureza indivisível), qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, já que a ação anterior foi julgada improcedente.
  • Como o interesse a ser tutelado é individual homogêneo (decorrente de origem comum), qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, já que a ação foi julgada improcedente.
  • Como o interesse a ser tutelado é difuso (transindividual, de natureza indivisível), qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que a ação anterior tenha sido julgada improcedente por insuficiência probatória e haja novas provas.
  • Como o interesse a ser tutelado é coletivo em sentido estrito (transindividual, de natureza indivisível), qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que a ação anterior tenha sido julgada improcedente por insuficiência probatória e haja novas provas.
  • Como o interesse a ser tutelado é individual homogêneo (decorrente de origem comum), qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que a ação anterior tenha sido julgada improcedente por insuficiência probatória e haja novas provas.
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