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#2110047

As atividades de processamento eletrônico de dados são cada vez mais utilizadas por diversas empresas, sendo relacionadas aos distúrbios osteomusculares que se referem ao trabalho (DORT). Sobre essa atividade, à luz da NR-17, que regulamenta as condições de trabalho voltadas para a Ergonomia, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar-se que

  • o número máximo de toques reais exigido pelo empregador não deve ser superior a 500 por hora trabalhada.
  • o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados pode ocupar toda a jornada de trabalho do operador, mesmo que seja superior a 8 horas diárias.
  • nas atividades de entrada de dados, deve haver uma pausa de 10 minutos para cada 3 horas de trabalho.
  • após qualquer tipo de afastamento, desde que por período superior a 15 dias, a exigência de produção pode ser imediatamente a máxima permitida pela norma.
  • o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, com base no número individual de toques no teclado para efeito de remuneração.
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