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#1963183

No que se refere aos atos da Administração Pública, de acordo com a Lei n°9.784/99, o prazo a ser observado para anular os atos ilegais dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários

  • é decadencial, tendo a Administração Pública 5 anos para a anulação, contados da data do conhecimento da ilegalidade do ato praticado. Passado o referido prazo, o ato será convalidado.
  • é decadencial, tendo a Administração Pública 5 anos para a anulação, contados da data da prática do ato tido por ilegal. Passado o referido prazo, a Administração Pública apenas pode anular o ato judicialmente, já que o ato nulo não admite convalidação.
  • é decadencial, tendo a Administração Pública 5 anos para a anulação, contados da data do processo judicial para a anulação, já que o ato nulo não admite convalidação.
  • é decadencial, tendo a Administração Pública 5 anos para a anulação, contados da data em que foram praticados os atos. Passado o referido prazo, a Administração Pública perde o direito de anular o ato, ocorrendo a coisa julgada administrativa, salvo comprovada má-fé.
  • é decadencial, tendo a Administração Pública 5 anos para a anulação, contados da data de conhecimento da ilegalidade do ato praticado. Passado o referido prazo, o ato somente pode ser anulado via judicial, e a inércia da Administração ensejará a convalidação do ato nulo.
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