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#1985746

Em regra, na audiência de instrução, o réu é interrogado após a inquirição do ofendido e das testemunhas, como vaticina o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Porém, em diversas oportunidades, as testemunhas arroladas pelas partes não podem ser ouvidas na mesma jurisdição onde o processo penal é movimentado. Por isso, o Código de Processo Penal dispõe que: "A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes". Assim sendo, uma vez que o interrogatório do réu está agendado para ocorrer no mês de julho de 2018, e a oitiva da testemunha defensiva restante está agendada, via carta precatória, para agosto de 2018, deve o Juízo, de ofício ou a requerimento da acusação,

  • cancelar a audiência de interrogatório para evitar a inversão de ato processual tendente a gerar nulidade absoluta.
  • manter o agendamento da audiência de interrogatório porque a inquirição de testemunha por carta precatória não constitui elemento probatório relevante.
  • manter o agendamento da audiência de interrogatório pois a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
  • manter o agendamento da audiência de interrogatório e, inclusive, abrir prazo às partes, logo em seguida, para que apresentem suas alegações finais orais.
  • determinar a condução coercitiva do réu para que ele seja interrogado perante o Juízo deprecado logo após a oitiva da testemunha faltante.
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