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#2061690

De acordo com a Resolução nº 336, de 27 out 1989, do CONFEA, é correto afirmar que

  • um profissional pode ser responsável técnico por até cinco pessoas jurídicas, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B, C e D do artigo 1º desta Resolução.
  • um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
  • será procedida simples averbação no registro quando houver alteração que implique mudança dos objetivos sociais, da Direção da pessoa jurídica, da denominação ou razão social ou da responsabilidade técnica e da área de atuação da empresa.
  • serão isentas novas ARTs, caso haja alterações nas atividades dos profissionais do seu quadro técnico.
  • a pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico sem a necessidade de manter residência em local que, a critério do CREA, torne praticável a sua participação efetiva nas atividades que pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional.
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