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Dentre as normas estabelecidas pelo Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12/04/1934, quanto ao comércio de vegetais e partes de vegetais (Capítulo III), encontra-se a exigência de que

  • os estabelecimentos que negociarem vegetais e partes de vegetais ficam obrigados a conservar expostas, à vista dos compradores, necessariamente o Certificado de Sanidade, sendo que os quadros murais de instrução à profilaxia devem ser buscados, pelos compradores, junto a órgão específico do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
  • os vegetais e partes de vegetais expostos à venda deverão ser acompanhados de etiqueta contendo o nome do produto, localidade de onde provêm, dados de identificação do produtor e data de validade do produto.
  • as propriedades agrícolas terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para obter o certificado de sanidade dos produtos, contados a partir da data do início da comercialização dos respectivos produtos.
  • o responsável legal pelo estabelecimento onde for verificada qualquer doença ou praga perigosa em vegetais ou partes de vegetais é obrigado a realizar a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados, bem como aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
  • ficam eximidos de multa os proprietários que venderem ou oferecerem venda de vegetais e partes de vegetais contaminados, caso não tenham sido sujeitos à prévia verificação do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
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