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#2578232

Caso seja verificada a existência, pelo funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, de qualquer doença ou praga perigosa e em qualquer grau de desenvolvimento em vegetais ou partes de vegetais destinados ao comércio, será imediatamente interditada a venda desses produtos, bem como de outros que possam estar contaminados, e o proprietário, arrendatário ou ocupante do estabelecimento é obrigado a

  • receber indenização do estado pela sua mercadoria.
  • realizar, no prazo e nas condições prescritas, a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados.
  • descartar o material em lixo comum em até 24 horas após a notificação.
  • pagar multa de R$ 1.000 para cada dia de comercialização do produto contaminado.
  • informar o local de descarte para o funcionário do serviço de defesa Sanitária até 24 horas após a notificação.
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