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#2678717

O Art. 18 da resolução Nº15 do CONTER de dezembro de 2011, trata das responsabilidades profissionais. Com base nesse artigo, é correto afirmar que

  • o profissional das técnicas radiológicas não deve assumir, nem civil e nem penalmente, por atos profissionais danosos ao cliente/paciente a que tenha dado causa por imperícia, prudência, negligência ou omissão.
  • o profissional das técnicas radiológicas deve assumir, civil e penalmente, por atos profissionais danosos ao cliente/paciente a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou omissão.
  • o profissional das técnicas radiológicas deve assumir, civil e penalmente, por atos profissionais satisfatórios ao cliente/paciente a que tenha dado causa por perícia, prudência, negligência ou omissão.
  • o profissional das técnicas radiológicas deve assumir, civil e penalmente, por atos profissionais satisfatórios ao cliente/paciente a que tenha dado causa por improvável imperícia, prudência, negligência ou omissão.
  • o profissional das técnicas radiológicas deve evadir-se, civil e penalmente, por atos profissionais contraditórios ao cliente/paciente a que tenha dado causa por justificativa, prudência, negligência ou omissão.
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