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#2361401

Está sendo estudada a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres de um estabelecimento. Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de

  • higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho de forma direta.
  • higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim, solicitando a anuência da representação de trabalhadores, fazendo o registro na carteira de trabalho.
  • higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
  • segurança do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho através das autoridades sanitárias federais e estaduais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
  • higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames documentais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. O deferimento do pedido está condicionado ao cumprimento de todas as Normas Regulamentadoras.
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