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#2546184

O capítulo V do Decreto n° 5.626 de 22/12/2005 trata da formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, que deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa e caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:

  • profissional ouvinte, de nível superior ou médio, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de educação superior.
  • profissional ouvinte, de nível médio, com conhecimento básico em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação da família do aluno surdo.
  • profissional ouvinte, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, que tenha na família uma pessoa surda.
  • profissional ouvinte, com formação superior em fonoaudiologia, com pós-graduação na área da surdez, para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva.
  • profissional surdo, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva.
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