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#1911417

Conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidos

  • em regime de tempo integral.
  • em regime de tempo parcial de 04 (quatro) horas.
  • em escala de 24 (vinte e quatro) horas por 48 (quarenta e oito) horas.
  • sem ter horário determinado, por tratar-se de cargo de confiança.
  • em regime de tempo parcial de 06 (seis) horas.
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