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#2677514

A Lei que regulamenta a profissão de Assistente Social, em seu art. 2º, dispõe sobre o exercício profissional. De acordo com essa lei, também poderão exercer a profissão de Assistente Social

  • os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação, com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
  • os possuidores de diploma em curso de graduação, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente.
  • os possuidores de diploma de curso superior, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros.
  • os profissionais cuja inscrição foi solicitada aos Conselhos de assistência Social.
  • os profissionais de carreira, em orgãos públicos, lotados nas atividades de assistência social, independente de prestar prova de equivalência curricular escolar.
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