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#2712014

O período decorrido da gestação à amamentação é protegido pelas leis trabalhistas. Referente ao assunto, é INCORRETO afirmar que

  • o início do afastamento do emprego poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste.
  • a confirmação do estado de gravidez advindo no curso de aviso prévio indenizado não garante estabilidade provisória.
  • a CF/88 garante cento e vinte dias de licença à gestante.
  • em caso de morte da genitora o cônjuge ou companheiro empregado tem direito a gozo do período restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
  • a mulher terá direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade.
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