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O Anexo II para trabalho em teleatendimento/ telemarketing, aprovado pela Portaria SIT n.º 09/2007, estabelece – no item 5.3. – o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/ telemarketing é de, no máximo, que

  • 08 (oito) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
  • 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
  • 06 (seis) horas diárias, excluídas as pausas para refeição e lanche.
  • 08 (oito) horas diárias, excluídas as pausas para refeição e lanche.
  • 04 (quatro) horas diárias, excluídas as pausas para refeição e lanche.
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