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#2549582

O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Porém, o juiz só autorizará a substituição da penhora no caso de o executado:

  • Desistir da oposição de embargos do devedor.
  • Comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis.
  • Descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram.
  • Descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram.
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