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#2639801

A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante. Tal prerrogativa foi incluída no ano de 2014 ao Estatuto da Criança e do Adolescente e vai ao encontro de um apelo social pela proibição de tais práticas. Para fins desta Lei, considera-se que:

  • Dentre aqueles considerados responsáveis pelo cuidado da criança ou do adolescente, e que poderão educá-los através de castigo físico, estão: os pais, os integrantes da família ampliada e os agentes públicos executores de medidas socioeducativas.
  • Tratamento cruel ou degradante é toda conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.
  • Aqueles que praticarem tratamento cruel ou degradante contra crianças ou adolescentes, serão punidos, independente da gravidade do caso, através de encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família, a tratamento psicológico ou psiquiátrico e a cursos ou programas de orientação.
  • Castigo físico é toda ação de natureza educativa aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.
  • O castigo físico poderá ser utilizado como forma de correção, disciplina ou educação, desde que seja realizado por pessoa encarregada de cuidar da criança ou do adolescente.
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