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#2639804

A violência contra a criança e o adolescente é um fenômeno que não deve ser negligenciado nos debates do Serviço Social em seus mais diferentes espaços de atuação e intervenção profissional. Entendendo que são múltiplas as formas de violência as quais se expressam no cotidiano de muitas crianças e adolescentes no Brasil, podemos afirmar, em concordância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que:

  • Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados à Vara da Infância e Juventude da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
  • Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento de crianças de qualquer faixa etária com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza.
  • Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão, sempre que possível, comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
  • É dever de todos, excetuando-se a família, velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
  • Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza.
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