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A Tecnologia Assistiva é retratada no Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu Capítulo III, Art.74 e Art.75, onde cita respectivamente a garantia à pessoa com deficiência de acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida; e, que o poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de quatro anos. Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada

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