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Segundo a Lei 4.320/64: “Art. 58 O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. (BRASIL, 1964)
O empenho da despesa

  • pode ser classificado em Ordinário, para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente; Estimativo, para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento; e Global, para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.
  • poderá exceder ao limite do crédito orçamentário autorizado na Lei Orçamentária Anual – LOA ou em créditos adicionais, reservando um determinado valor ainda que superior de dotação orçamentária autorizada para a realização de despesa específica.
  • não poderá exceder o limite dos créditos concedidos, mas, caso exceda o montante, ele deverá ser anulado parcialmente e, quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado.
  • é posterior à realização da despesa, deduzindo seu valor da importância para sua realização, na dotação orçamentária própria, mas ficando a quantia empenhada indisponível para nova aplicação.
  • é formalizado pela emissão do Aviso de Liberação de Saques, no qual deve constar somente o nome do credor, a importância da despesa e demais dados que sejam necessários para liquidação da despesa.
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