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#3256380

A Lei 9.784/99 dispõe que: “Art. 50. [...] § 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” A referida legislação estabelece que os atos administrativos deverão ser motivados, sendo indicados os fatos e fundamentos jurídicos quando

  • aliviem ou diminuam deveres, encargos ou sanções e exijam ou declarem a exigibilidade de processo licitatório.
  • concedam, ampliem ou favoreçam direitos ou interesses e resultem em confirmação, revalidação, continuidade ou suspensão de ato administrativo.
  • deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.
  • evitem ter como objeto o reexame de ofícios, certidões, declarações, relatórios, e outros documentos formais.
  • hesitem sobre a comissão para decidir processos tributários e aqueles referentes a concurso ou seleção pública.
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