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#3256384

De acordo com a Lei 14.133/2021: “Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço [...] § 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.” Constitui-se em uma hipótese para substituição do instrumento de contrato

  • aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas que mantenham sua sede no país.
  • contratação com empresa nacional para a compra de equipamentos fabricados e entregues no Brasil sem a necessidade de autorização do Chefe do Poder Executivo.
  • compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
  • inexigibilidade de licitação devido aos pressupostos previstos em lei e/ou em razão do valor do objeto licitado.
  • licitação nacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com recursos do financiamento de organismo financeiro nacional.
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