Di Pietro (2020) define o controle da Administração Pública como
o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos
do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de
garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe
são impostos pelo ordenamento jurídico.
A Lei 9.784/99 dispõe que: “Art. 53. A Administração deve anular
seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.”
Considerando os textos apresentados, os atos do controle da
Administração Pública que podem ser anulados/revogados, são
aqueles da forma de controle
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