Nelson foi acusado por um cliente da prática do crime previsto no
artigo 7º, II, da Lei 8.137/90, que prevê pena, em abstrato, de
detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Após os trâmites
de praxe, os autos foram remetidos ao Parquet, que entendeu ter
ocorrido crime na modalidade dolosa, razão pela qual
denunciaria Nelson.
Nessa hipótese, a aplicação de algum instituto previsto na
Lei 9.099/95
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