Catarina, com 15 anos, pleiteou pensão por morte do pai.
Jussara, também filha do falecido José, de relacionamento
anterior, com 17 anos na data do óbito, nada requereu.
O tribunal de origem julgou procedente a pretensão de Catarina e
assim se manifestou: “Embora o falecido, ao que tudo indica,
tivesse uma outra filha menor, com dezessete anos na época do
óbito, não consta concessão ou mesmo requerimento de pensão
em seu nome. Assim, não se trata de hipótese de litisconsórcio
necessário, pois referida filha não pode ser compelida a pleitear o
benefício.”
Houve o julgamento acolhendo o pedido de Catarina. No recurso,
o Instituto de Previdência alega haver litisconsórcio necessário e
quer o reconhecimento da nulidade da relação jurídicoprocessual.
Nessa hipótese,
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