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#2207704

O Código de Ética do(a) Assistente Social foi aprovado em 13/3/1993 pela Resolução 273 do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS). O código confere amplitude política à atuação profissional, agregando princípios democráticos da Constituição Federal de 1988, atribuindo natureza institucional à sua conduta. O código apresenta os direitos, deveres e aquilo que é proibido ao Assistente Social (vedações), no que tange à relação com usuários, instituições empregadoras, outros profissionais, entidades da categoria e demais organizações da sociedade civil. Além disso, o código trata do sigilo profissional e da relação do Assistente Social com a justiça.
Sobre o sigilo profissional e a relação do (a) Assistente Social com a Justiça, de acordo com o Código de Ética, é correto afirmar que

  • o Assistente Social, quando intimado a prestar depoimento, deverá comparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, quando se tratar de situação ou de pessoas com quem manteve qualquer atuação ou relação profissional.
  • o sigilo profissional na vertente do “direito” deverá ser respeitado por qualquer profissional que se relaciona com o Assistente Social, exceto aqueles que estejam em posição hierárquica superior a ele.
  • a proteção do usuário abrange tão somente as informações escritas mantidas nos arquivos profissionais, onde são guardadas as informações de que o profissional tomou conhecimento em decorrência de sua atividade profissional.
  • na qualidade de perito, é vedado ao Assistente Social, no curso de seu depoimento, tecer considerações, esclarecimentos de natureza técnica e profissional; entretanto, não está impedido de prestar informações sobre fatos ocorridos na sua relação com o usuário.
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