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#2480182

Em 03 de agosto de 2022, a Portaria MTP n° 2318 aprovou a nova redação da NR 4. Após a alteração, ficou da seguinte forma:

  • os graus de risco presentes no anexo I (CNAE) com correspondente grau de risco (GR) devem ser atualizados a cada 6 anos com base em indicadores de acidentalidade
  • no anexo II (dimensionamento do SESMT) em empresas com grau de risco I com 2.001 a 3.500 funcionários, o empregador não poderá optar pela contratação de um enfermeiro do trabalho em tempo parcial em substituição ao auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho
  • para estabelecimentos graus de risco 1 e 2 de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deve ser considerado o somatório do total de trabalhadores desses estabelecimentos
  • em virtude das características das atribuições do SESMT, não se faz necessária a supervisão do técnico de enfermagem do trabalho por enfermeiro do trabalho salvo quando a atividade for executada em hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares
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