“Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos
serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a
quaisquer dos seguintes órgãos”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em 02 de maio de 2022. Com relação ao direito à saúde, presente no capítulo IV do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 de 2003, marque a alternativa
que NÃO corresponde a um dos órgãos a serem comunicados na situação exposta na referida lei, em seu artigo 19.
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